TJGO 338453-57.2013.8.09.0115 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS da autoria e materialidade. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, especialmente pelo relatório médico e pelas declarações da vítima. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que lhe remanesceram desfavoráveis, não merecendo, o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. procedo a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e redimensiono a pena aplicada.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338453-57.2013.8.09.0115, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS da autoria e materialidade. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, especialmente pelo relatório médico e pelas declarações da vítima. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, necessário o redimensionamento da sanção básica para patamar proporcional ao quantitativo de elementares que lhe remanesceram desfavoráveis, não merecendo, o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. procedo a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e redimensiono a pena aplicada.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338453-57.2013.8.09.0115, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ORIZONA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ORIZONA
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