TJGO 338568-58.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Pratica o crime tipificado no artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso de documento falso, utilizando-o em vontade livre e consciente, sabedor da falsidade. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Impositivo o reajustamento da pena basilar por haver equívoco na análise da conduta social e personalidade, pela utilização de processos em andamento para negativar a conduta social e personalidade, bem como pelo emprego das elementares do tipo para auferir as circunstâncias do crime, sob pena de ofensa à Súmula 444 do STJ e de bis in idem. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Cuidando-se de ré tecnicamente primária, condenada a pena não superior a quatro anos de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, máxime quando favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338568-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. Pratica o crime tipificado no artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso de documento falso, utilizando-o em vontade livre e consciente, sabedor da falsidade. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Impositivo o reajustamento da pena basilar por haver equívoco na análise da conduta social e personalidade, pela utilização de processos em andamento para negativar a conduta social e personalidade, bem como pelo emprego das elementares do tipo para auferir as circunstâncias do crime, sob pena de ofensa à Súmula 444 do STJ e de bis in idem. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Cuidando-se de ré tecnicamente primária, condenada a pena não superior a quatro anos de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, máxime quando favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 338568-58.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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