TJGO 338675-23.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Não pode ser desconsiderado o fato de que a Lei n. 9.656/1998, obrigou os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente. A negativa da Apelante/R. na cobertura do PET-CT é, manifestamente, abusiva porque, conf. o referido dispositivo, consiste exigência mínima dos planos de saúde, oferecer a cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença do paciente e elucidação diagnóstica. 2. DANO MORAL. In casu, o dano moral restou configurado na negativa de realização de exame e pelo não fornecimento de medicamento, indispensável ao tratamento da doença da Apelada/A., sem a devida justificativa. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Arbitrado o quantum indenizatório, pela sentença recursada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para reforma. 4. DA VERBA HONORÁRIA. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes dos § 3º, do artigo 20, do CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338675-23.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Não pode ser desconsiderado o fato de que a Lei n. 9.656/1998, obrigou os planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente. A negativa da Apelante/R. na cobertura do PET-CT é, manifestamente, abusiva porque, conf. o referido dispositivo, consiste exigência mínima dos planos de saúde, oferecer a cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença do paciente e elucidação diagnóstica. 2. DANO MORAL. In casu, o dano moral restou configurado na negativa de realização de exame e pelo não fornecimento de medicamento, indispensável ao tratamento da doença da Apelada/A., sem a devida justificativa. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Arbitrado o quantum indenizatório, pela sentença recursada, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para reforma. 4. DA VERBA HONORÁRIA. Impõe-se a manutenção do valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes dos § 3º, do artigo 20, do CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338675-23.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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