TJGO 338761-49.2013.8.09.0065 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DO ENVIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTANTE LEGAL IDENTIFICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE RELIGIOSA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cediço que as seguradoras enviam aos segurados o manual do segurado, no qual constam informações para comunicação de eventual sinistro, solicitação dos serviços contratados e, também, os procedimentos e os documentos exigidos para o pagamento de eventual indenização. 2. A representação judicial e extrajudicial das entidades religiosas é imputada ao titular da entidade, conf. arts. 44 e 45 do Código Civil c/c Decreto nº 7.107/2010, que versa as atividades eclesiásticas da Igreja Católica no Brasil. 3. In casu, a Apelada/A. encaminhou à Seguradora toda documentação necessária para o recebimento do seguro, dentre as quais o documento que informa a representação da Diocese de Goiás, na pessoa de seu Bispo; daí, não necessitando de outorga de procuração pública. 4. Conf. entendimento do colendo STJ, a correção monetária, nas ações securitárias, incide desde a data da celebração do contrato. 5. Conf. art. 320 do Código Civil, incumbe ao devedor a prova da quitação, que poderá ser implementada por instrumento particular, discriminando o valor, espécie da dívida quitada o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante; o que, no caso em análise não restou comprovado. 6. Quanto ao prequestionamento formulado, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço; até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. 7. Impõe-se a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes dos § 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, vigente à época, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338761-49.2013.8.09.0065, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DO ENVIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTANTE LEGAL IDENTIFICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE RELIGIOSA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cediço que as seguradoras enviam aos segurados o manual do segurado, no qual constam informações para comunicação de eventual sinistro, solicitação dos serviços contratados e, também, os procedimentos e os documentos exigidos para o pagamento de eventual indenização. 2. A representação judicial e extrajudicial das entidades religiosas é imputada ao titular da entidade, conf. arts. 44 e 45 do Código Civil c/c Decreto nº 7.107/2010, que versa as atividades eclesiásticas da Igreja Católica no Brasil. 3. In casu, a Apelada/A. encaminhou à Seguradora toda documentação necessária para o recebimento do seguro, dentre as quais o documento que informa a representação da Diocese de Goiás, na pessoa de seu Bispo; daí, não necessitando de outorga de procuração pública. 4. Conf. entendimento do colendo STJ, a correção monetária, nas ações securitárias, incide desde a data da celebração do contrato. 5. Conf. art. 320 do Código Civil, incumbe ao devedor a prova da quitação, que poderá ser implementada por instrumento particular, discriminando o valor, espécie da dívida quitada o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante; o que, no caso em análise não restou comprovado. 6. Quanto ao prequestionamento formulado, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço; até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. 7. Impõe-se a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes dos § 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, vigente à época, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338761-49.2013.8.09.0065, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIAS
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