TJGO 33892-33.2015.8.09.0167 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Embasada a sentença penal em elementos probatórios, defensivos e acusatórios, produzidos no decorrer da instrução criminal, não há falar-se em nulidade por inobservância do contraditório e ampla defesa. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Ressaindo do acervo probatório meros indícios de que o apelante tenha efetuado disparos de arma de fogo, imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a fim de que seja absolvido da imputação criminosa descrita no art. 15 da Lei nº 10.826/03, porquanto a condenação não pode fundar-se em probabilidade, exigindo certeza (CPP, art. 386, VII). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. Improcede o pleito absolutório quando o édito condenatório está fulcrado em provas robustas, material e oral, licitamente angariadas no decorrer da instrução criminal, evidenciando, sobremaneira, que o apelante possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência, variadas armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configurando o crime insculpido no art. 16 da Lei nº 10.826/03. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Havendo a redução do quantum da pena privativa de liberdade para 03 anos de reclusão, imperativo o abrandamento do regime de cumprimento para o inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), bem como o reconhecimento do direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33892-33.2015.8.09.0167, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2465 de 13/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Embasada a sentença penal em elementos probatórios, defensivos e acusatórios, produzidos no decorrer da instrução criminal, não há falar-se em nulidade por inobservância do contraditório e ampla defesa. DISPARO DE ARMA DE FOGO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Ressaindo do acervo probatório meros indícios de que o apelante tenha efetuado disparos de arma de fogo, imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a fim de que seja absolvido da imputação criminosa descrita no art. 15 da Lei nº 10.826/03, porquanto a condenação não pode fundar-se em probabilidade, exigindo certeza (CPP, art. 386, VII). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. Improcede o pleito absolutório quando o édito condenatório está fulcrado em provas robustas, material e oral, licitamente angariadas no decorrer da instrução criminal, evidenciando, sobremaneira, que o apelante possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência, variadas armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, configurando o crime insculpido no art. 16 da Lei nº 10.826/03. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Havendo a redução do quantum da pena privativa de liberdade para 03 anos de reclusão, imperativo o abrandamento do regime de cumprimento para o inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), bem como o reconhecimento do direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33892-33.2015.8.09.0167, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/02/2018, DJe 2465 de 13/03/2018)
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CROMINIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CROMINIA
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