TJGO 339306-86.2016.8.09.0139 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Para progressão de regime dos crimes hediondos ou equiparados necessário cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, caso o crime tenha sido perpetrado após a edição da Lei 11.464/07, que alterou a referida fração. TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. 2) O trabalho externo, no regime fechado ou semiaberto, é admitido apenas em obras públicas ou particulares, desde que regido por regras de direito público (art. 35, do CP), de sorte que sua realização em empresa privada afasta o regime público do benefício, impossibilitando um mínimo de vigilância, inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, uma vez que se desenvolverá em local onde o Poder Público não poderá exercer o seu dever de fiscalização disciplinar. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 339306-86.2016.8.09.0139, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Para progressão de regime dos crimes hediondos ou equiparados necessário cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, caso o crime tenha sido perpetrado após a edição da Lei 11.464/07, que alterou a referida fração. TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA. NÃO CABIMENTO. 2) O trabalho externo, no regime fechado ou semiaberto, é admitido apenas em obras públicas ou particulares, desde que regido por regras de direito público (art. 35, do CP), de sorte que sua realização em empresa privada afasta o regime público do benefício, impossibilitando um mínimo de vigilância, inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, uma vez que se desenvolverá em local onde o Poder Público não poderá exercer o seu dever de fiscalização disciplinar. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 339306-86.2016.8.09.0139, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
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