TJGO 339748-41.2013.8.09.0112 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. I - Comprovadas a materialidade e a autoria pelo relatório médico, termo de constatação de alcoolemia e provas orais, impossível falar em absolvição baseada na inexistência de prova do fato, na negativa de autoria ou na falta de provas, devendo ser mantido o decreto condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. II - Embora a Magistrada a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base de forma exacerbada, merecendo reparo, com extensão à pena de multa, a fim de guardar proporção com a pena corpórea. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA AFLITIVA. III - A pena de suspensão ou proibição da obtenção da permissão ou da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, CP). IV - Restando a pena corpórea fixada em 09 (nove) meses de reclusão e preenchidos os requisitos legais do artigo 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, adequa-se a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 339748-41.2013.8.09.0112, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. I - Comprovadas a materialidade e a autoria pelo relatório médico, termo de constatação de alcoolemia e provas orais, impossível falar em absolvição baseada na inexistência de prova do fato, na negativa de autoria ou na falta de provas, devendo ser mantido o decreto condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXTENSÃO À PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. II - Embora a Magistrada a quo tenha analisado corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, no entanto, fixou a pena-base de forma exacerbada, merecendo reparo, com extensão à pena de multa, a fim de guardar proporção com a pena corpórea. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA AFLITIVA. III - A pena de suspensão ou proibição da obtenção da permissão ou da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, CP). IV - Restando a pena corpórea fixada em 09 (nove) meses de reclusão e preenchidos os requisitos legais do artigo 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, adequa-se a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 339748-41.2013.8.09.0112, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2233 de 21/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
NEROPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NEROPOLIS
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