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Jurisprudência


TJGO 339787-27.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO OCORRIDA NO ANO DE 1986. PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA PELO BENEFICIÁRIO NO ANO DE 2013. RECUSA DA SEGURADORA OCORRIDA NAQUELE ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERSECUÇÃO DO DIREITO ANTES DAQUELA DATA. PREJUDICIAL CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Na vigência da codificação civil de 1916 havia previsão expressa apenas quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador, conforme dispunha o art. 178, § 6º, II. Quanto ao beneficiário, independentemente do tipo de seguro, a codificação era omissa, havendo de ser aplicado o prazo vintenário constante do art. 177 daquele diploma legal. 2. Considerando que o óbito do segurado se deu em 1986 e que, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/13, já havia transcorrido mais da metade daquele lapso vintenário, deve ser mantido aquele prazo, tal como disciplinado no art. 2.028 do CC/02, cuja contagem inicia-se com o conhecimento do evento danoso, que é a morte do segurado. 3. Inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva, sobretudo quando o pedido de pagamento dirigido à seguradora foi formulado quando já decorrido aquele prazo vintenário, não há como ser afastada a ocorrência da prescrição. 4. Recurso a que se dá provimento, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, invertidos os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, APELACAO CIVEL 339787-27.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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