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Jurisprudência


TJGO 340942-16.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT' DA LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MÁXIMA ANTE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA: VIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSAO PARA O APELANTE CUJA CONFISSÃO FOI UTILIZADA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA. 1. Apresentando-se o contexto probatório farto e substancioso no sentido de que os acusados transportavam, para difusão ilícita, substância entorpecente, impõe-se referendar a condenação de ambos pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas. 2. Não havendo atecnia na valoração das circunstâncias judiciais, que foram consideradas, na quase totalidade, favoráveis aos acusados, mostra-se adequada e razoável a pena-base fixada bem próximo ao mínimo legal. 3. Inviável a aplicação do redutor máximo, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, se o magistrado aplicou 1/6 ante a natureza da droga e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida. 4. Segundo iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, o regime de expiação é fixado de acordo com a sistemática prevista no artigo 33, do Código Penal e, em se tratando de acusado não reincidente, condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, impõe-se a alteração do regime fechado para o inicialmente semiaberto. 5. Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial servir de suporte para a condenação. 6. Reduz-se, de ofício, a pena de multa para que esta guarde proporcionalidade com a reprimenda corpórea. RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO MANEJADO POR MAGNO FERNANDES COSTA, PARA REDUZIR A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA E ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR ANDERSON FERREIRA SOUZA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME DE EXPIAÇÃO PARA O SEMIABERTO. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA IMPOSTAS AOS APELANTES. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 340942-16.2015.8.09.0174, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
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