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Jurisprudência


TJGO 341-44.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO 2ª CLASSE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É legítima a autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso público, visto ser ela a responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada para realização do certame. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. Não há direito subjetivo à convocação pleiteada, mormente, em razão da classificação fora das vagas previstas na Portaria de regência, bem como das contempladas pelo TAC. Não demonstrando possível preterição, por parte da Administração, afasta-se o direito líquido e certo alegado. 4. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). As funções exercidas pelo SIMVE não eram as mesmas daquelas desempenhadas pelo Soldado QPPM (2ª Classe), conf. edital 001/2012. Daí, afasta-se a alegada preterição, que não restou comprovada. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 341-44.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)

Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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