TJGO 341194-47.2015.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, da Lei de Drogas, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio. 2. De ofício, havendo dúvidas sobre a autoria do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341194-47.2015.8.09.0100, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, da Lei de Drogas, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso próprio. 2. De ofício, havendo dúvidas sobre a autoria do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341194-47.2015.8.09.0100, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2267 de 15/05/2017)
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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