TJGO 341210-06.2012.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Presentes os elementos de convicção da ocorrência do crime sexual cometido com violência presumida e fartas as provas da materialidade e autoria do delito, a manutenção da condenação é imperativa. 2 - DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE. Observado desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, impositiva a reanálise dos referidos vetores, ainda que a pena tenha sido fixada no mínimo legal. Mormente, tratando-se de hipótese, em que tal reanálise influenciará na fixação do regime de cumprimento da reprimenda. 3 - REGIME INICIAL. CRIME HEDIONDO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A redação dada ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 pela Lei 11.464/2007, que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado nos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, motivo pelo qual o regime prisional deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 4 - PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), no que nele deve ser requerida, sob pena de supressão de instância. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341210-06.2012.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Presentes os elementos de convicção da ocorrência do crime sexual cometido com violência presumida e fartas as provas da materialidade e autoria do delito, a manutenção da condenação é imperativa. 2 - DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE. Observado desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, impositiva a reanálise dos referidos vetores, ainda que a pena tenha sido fixada no mínimo legal. Mormente, tratando-se de hipótese, em que tal reanálise influenciará na fixação do regime de cumprimento da reprimenda. 3 - REGIME INICIAL. CRIME HEDIONDO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. A redação dada ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 pela Lei 11.464/2007, que estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento inicial da pena no modo fechado nos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, motivo pelo qual o regime prisional deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 4 - PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), no que nele deve ser requerida, sob pena de supressão de instância. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341210-06.2012.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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