TJGO 341456-22.2014.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1 - A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese proposta pela acusação, amparada no arcabouço probatório, não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado os princípios da soberania dos vereditos e da íntima convicção dos Jurados, ficando impossibilitada a declaração de nulidade do julgamento. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. 2 - Constatado que o apelante confessou, ainda que extrajudicialmente a prática do crime, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos delitos submetidos ao procedimento do Júri, porquanto, constitui elemento de prova. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341456-22.2014.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1 - A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese proposta pela acusação, amparada no arcabouço probatório, não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado os princípios da soberania dos vereditos e da íntima convicção dos Jurados, ficando impossibilitada a declaração de nulidade do julgamento. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. 2 - Constatado que o apelante confessou, ainda que extrajudicialmente a prática do crime, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos delitos submetidos ao procedimento do Júri, porquanto, constitui elemento de prova. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 341456-22.2014.8.09.0006, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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