TJGO 341598-11.2014.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DO SEGURO EFETUADO. CONFIRMAÇÃO PELO APELADO. DESISTÊNCIA. I - À fl. 150 a apelante noticia o pagamento do seguro DPVAT, nos termos do que ficou estimado na sentença. Manifesta-se também pelo arquivamento dos autos. Ad cautelam, determinei a oitiva do apelado a respeito do alegado (fl. 155), vindo o mesmo a confirmar a quitação do débito, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para levantamento da quantia depositada (fl. 158). II - Ante o teor da petição acima aludida e da resposta do apelado, a conclusão é de que os motivos que deflagraram a pretensão recursal do apelante não mais subsiste, nos termos do que preceitua o art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Torna-se clara a cessação da causa determinante do apelo, porquanto composta a lide em âmbito não judicial via pagamento total do débito. Desaparece, assim, o interesse recursal da apelante. APELO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 341598-11.2014.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DO SEGURO EFETUADO. CONFIRMAÇÃO PELO APELADO. DESISTÊNCIA. I - À fl. 150 a apelante noticia o pagamento do seguro DPVAT, nos termos do que ficou estimado na sentença. Manifesta-se também pelo arquivamento dos autos. Ad cautelam, determinei a oitiva do apelado a respeito do alegado (fl. 155), vindo o mesmo a confirmar a quitação do débito, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para levantamento da quantia depositada (fl. 158). II - Ante o teor da petição acima aludida e da resposta do apelado, a conclusão é de que os motivos que deflagraram a pretensão recursal do apelante não mais subsiste, nos termos do que preceitua o art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Torna-se clara a cessação da causa determinante do apelo, porquanto composta a lide em âmbito não judicial via pagamento total do débito. Desaparece, assim, o interesse recursal da apelante. APELO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 341598-11.2014.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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