TJGO 341605-77.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PERÍODO SUPERIOR AO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. É legal a cláusula de tolerância devidamente pactuada; não podendo ser desconsiderado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, como tolerância para conclusão da obra, em obediência ao pacta sunt servanda. 2. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. In casu, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, diante da entrega da unidade imobiliária no prazo previsto na cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), que deve ser afastado, além do que inviável a condenação dos Apelantes/RR. em lucros cessantes, porquanto não restou constatada nenhuma irregularidade na entrega da obra. 3. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES PELOS APELADOS/AA. Não há provas de que os Apelados/AA. honraram com as prestações pactuadas no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. 4. DA APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, FACE À MORA DOS RECORRIDOS/RR. Diante do afastamento dos danos morais e lucros cessantes, o pedido de aplicação de juros e multa sobre o valor do contrato encontra-se prejudicado. 5. DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004. Vislumbra-se que o contrato entabulado entre as partes possui prazo inferior a 36 meses, devendo seus valores serem atualizados anualmente, conf. prevê o art. 46 da Lei nº 10.931/04, e, não mensalmente, conf. estipulado na cláusula VIII.01. 6. INOVAÇÃO RECURSAL. É inadmissível analisar matéria nova no apelo, eis que tal situação configura inovação recursal. 7. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, não são indenizáveis, sendo, portanto, incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis no CPC, na busca de direitos, que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no art. 17 do CPC/73, ausente, no caso concreto. 9. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando que os Apelantes/RR. foram vencedores na maioria dos pedidos, devem os Apelados/AA. serem condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conf. art. 21 do CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO, PARCIALMENTE, PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 341605-77.2014.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PERÍODO SUPERIOR AO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. É legal a cláusula de tolerância devidamente pactuada; não podendo ser desconsiderado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, como tolerância para conclusão da obra, em obediência ao pacta sunt servanda. 2. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. In casu, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, diante da entrega da unidade imobiliária no prazo previsto na cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), que deve ser afastado, além do que inviável a condenação dos Apelantes/RR. em lucros cessantes, porquanto não restou constatada nenhuma irregularidade na entrega da obra. 3. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES PELOS APELADOS/AA. Não há provas de que os Apelados/AA. honraram com as prestações pactuadas no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. 4. DA APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, FACE À MORA DOS RECORRIDOS/RR. Diante do afastamento dos danos morais e lucros cessantes, o pedido de aplicação de juros e multa sobre o valor do contrato encontra-se prejudicado. 5. DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004. Vislumbra-se que o contrato entabulado entre as partes possui prazo inferior a 36 meses, devendo seus valores serem atualizados anualmente, conf. prevê o art. 46 da Lei nº 10.931/04, e, não mensalmente, conf. estipulado na cláusula VIII.01. 6. INOVAÇÃO RECURSAL. É inadmissível analisar matéria nova no apelo, eis que tal situação configura inovação recursal. 7. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, não são indenizáveis, sendo, portanto, incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis no CPC, na busca de direitos, que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no art. 17 do CPC/73, ausente, no caso concreto. 9. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando que os Apelantes/RR. foram vencedores na maioria dos pedidos, devem os Apelados/AA. serem condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conf. art. 21 do CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO, PARCIALMENTE, PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 341605-77.2014.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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