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Jurisprudência


TJGO 34221-89.2016.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. Inviável a exclusão ou a redução da prestação pecuniária imposta em substituição à pena corpórea, se estabelecida conforme as disposições contidas nos artigos 43, inciso I, 44, § 2º, e 45, § 1º, todos do Código Penal, e a defesa do apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com o seu adimplemento. Além do mais, nada impede que, no curso da execução penal, seja pleiteado o parcelamento das verbas indenizatórias ou até mesmo a sua exclusão, se demonstrada a alegada hipossuficiência financeira e econômica do apelante. Inteligência do artigo 66, inciso V, alínea 'a', da Lei de Execução Penal. 2 - REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. Descabido o pedido de redução da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, visto que fixada de acordo com o que preconizam os artigos 43, inciso VI, e 44, §2º, ambos do Código Penal. Mormente porque, diante da ausência de casa de albergado ou estabelecimento similar na Comarca de Formosa, o apelante deverá permanecer em sua própria residência. Ademais, cabe ao juízo da execução penal adequar a forma de cumprimento da pena alternativa de modo a não prejudicar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 34221-89.2016.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2522 de 12/06/2018)

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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