TJGO 342297-94.2016.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTAMENTO DA PENA-BASE. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I, II E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. 1- No crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra da ofendida, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2- Admite-se o abrandamento da pena-base, em moldes a estabelecê-la em patamar mais justo e compatível com a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, promovendo-se, com isso, um resultado mais equânime e razoável. 3- Dadas as circunstâncias do caso concreto, é recomendada a redução para 3/8 (três oitavos) no cálculo de dosimetria da pena, ante a presença de três majorantes. 4- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 5- Adequa-se o regime prisional, passando-o do fechado para o semiaberto, quando o apelante não é reincidente e a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos, consoante inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 6- Tendo em vista a imposição do regime prisional semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o aludido modo de execução, nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 342297-94.2016.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTAMENTO DA PENA-BASE. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DIANTE DA PRESENÇA DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I, II E V DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. 1- No crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, praticado, em regra, na clandestinidade, a palavra da ofendida, em consonância e com riquezas de detalhes, possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2- Admite-se o abrandamento da pena-base, em moldes a estabelecê-la em patamar mais justo e compatível com a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, promovendo-se, com isso, um resultado mais equânime e razoável. 3- Dadas as circunstâncias do caso concreto, é recomendada a redução para 3/8 (três oitavos) no cálculo de dosimetria da pena, ante a presença de três majorantes. 4- Reduzida a sanção corporal, promove-se a minoração também da pena de multa para que guardem proporcionalidade uma com a outra. 5- Adequa-se o regime prisional, passando-o do fechado para o semiaberto, quando o apelante não é reincidente e a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos, consoante inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 6- Tendo em vista a imposição do regime prisional semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o aludido modo de execução, nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 342297-94.2016.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2525 de 15/06/2018)
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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