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Jurisprudência


TJGO 342470-34.2013.8.09.0052 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EFETIVADA NO CMEI POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POSTERIORMENTE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DAS MENORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O cumprimento de medida liminar deferida, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção do processo, pois reveste-se de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, porque apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. 2. O Poder Judiciário deve velar pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais, controlando a legalidade e a implementação de políticas públicas educacionais, quando o Poder Executivo se revele omisso, não implicando em ingerência. 3. O artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigos 54, inc. V, 88, inc. I, 208, inc. III, e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV e 11, inciso V), Constituição Estadual (Art. 157, IV) e a Legislação Estadual, que estabelece as diretrizes e bases do sistema educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar n. 26/98, art. 39), asseguram à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche (CMEIS) e pré escola, pelo Poder Público, de forma gratuita. 4. Compete ao Poder Público prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orçamentária Anual, os recursos públicos necessários à implementação de creches e pré-escola, com disponibilidade de vagas para todos os que delas necessitem. 5. As crianças tem o direito de efetivar as suas matrículas em CMEIS ou, na ausência de vaga, em instituição particular custeada pelo Poder Público, próximo às suas residências, de acordo com o art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente visando o acesso ao meio que lhes possibilitem o desenvolvimento integral. 6. É inadmissível a fixação de multa diária neste momento processual, para o caso de descumprimento da ordem mandamental, pois a Lei nº 12.016/2009 já contempla mecanismos aptos a conferir efetividade à ordem dela emanada, podendo incidir sanções administrativas em desfavor da autoridade coatora que, inclusive, poderá responder por crime de desobediência. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 342470-34.2013.8.09.0052, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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