TJGO 343569-24.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADES. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. PLAUSIBILIDADE EM VISTA DA DETRAÇÃO PENAL. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes quando demonstrada, pelos elementos de convicção produzidos, especialmente a confissão do apelante, a sua participação decisiva na subtração de coisa alheia móvel perpetrada em conjunto com terceiro, mediante o porte ostensivo da arma de fogo, sendo inviável a pretensão absolutória. 2- Inaplicável o princípio da bagatela em crimes de roubo, em que há emprego de violência e grave ameaça à pessoa e cujas consequências não podem ser consideradas insignificantes ou destituídas de impacto jurídico 3- Constatada atecnia na valoração de um dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe. 4- Levando-se em conta que o apelante ficou preso provisoriamente por lapso temporal correspondente à fração de 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, altera-se o regime prisional semiaberto para o modo aberto, com a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo a manutenção da prisão não se fizer necessária. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 343569-24.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADES. ATECNIA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. PLAUSIBILIDADE EM VISTA DA DETRAÇÃO PENAL. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes quando demonstrada, pelos elementos de convicção produzidos, especialmente a confissão do apelante, a sua participação decisiva na subtração de coisa alheia móvel perpetrada em conjunto com terceiro, mediante o porte ostensivo da arma de fogo, sendo inviável a pretensão absolutória. 2- Inaplicável o princípio da bagatela em crimes de roubo, em que há emprego de violência e grave ameaça à pessoa e cujas consequências não podem ser consideradas insignificantes ou destituídas de impacto jurídico 3- Constatada atecnia na valoração de um dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe. 4- Levando-se em conta que o apelante ficou preso provisoriamente por lapso temporal correspondente à fração de 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, altera-se o regime prisional semiaberto para o modo aberto, com a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo a manutenção da prisão não se fizer necessária. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 343569-24.2014.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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