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Jurisprudência


TJGO 343621-49.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são averiguadas em abstrato, vale dizer que o Julgador deve simplesmente examinar as alegações do autor para delas aferir verossimilhança ou não, sem se imiscuir no acervo probatório, pois, nesse caso, já atingiria o mérito da causa. Desta feita, a denúncia deve ser recebida conforme foi proposta, de sorte que a legitimidade ou não do indiciado passa à condição de questão de mérito, vinculada à dilação probatória, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva quando não forem suficientes os indícios de autoria. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. Impõe-se referendar a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos comprova, satisfatoriamente, a materialidade e autoria delitivas. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena-base quando se verifica atecnia na valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no caso dos autos, da modular relativa a “culpabilidade”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. 4. Incomportável a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu assistido durante toda a marcha processual por defensor constituído, além de não comprovada a alegada hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 343621-49.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)

Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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