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Jurisprudência


TJGO 344041-77.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação de cobrança de seguro DPVAT, quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial relativamente a esta questão, não atende ao comando judicial ou interpõe o recurso adequado contra a decisão. Verificada, pois, a preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC. 2. Correta a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, haja vista o descumprimento de determinação judicial de emenda da exordial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 344041-77.2012.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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