TJGO 344041-77.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação de cobrança de seguro DPVAT, quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial relativamente a esta questão, não atende ao comando judicial ou interpõe o recurso adequado contra a decisão. Verificada, pois, a preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC. 2. Correta a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, haja vista o descumprimento de determinação judicial de emenda da exordial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 344041-77.2012.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. 1. É inadmissível a rediscussão da matéria relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação de cobrança de seguro DPVAT, quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial relativamente a esta questão, não atende ao comando judicial ou interpõe o recurso adequado contra a decisão. Verificada, pois, a preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC. 2. Correta a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, haja vista o descumprimento de determinação judicial de emenda da exordial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 344041-77.2012.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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