TJGO 344274-45.2010.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante violência e grave ameaça, de coisa alheia móvel. 2. Se a verdadeira vontade do acusado e seu comparsa estava direcionada à realização de subtração do bem, sendo que praticaram o crime, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, caracteriza-se, o tipo penal de roubo e não de receptação. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade retributiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344274-45.2010.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante violência e grave ameaça, de coisa alheia móvel. 2. Se a verdadeira vontade do acusado e seu comparsa estava direcionada à realização de subtração do bem, sendo que praticaram o crime, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça, caracteriza-se, o tipo penal de roubo e não de receptação. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade retributiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344274-45.2010.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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