TJGO 344549-98.2010.8.09.0178 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. 1. Considerando os efeitos da lei penal no tempo, importa que seja aplicada a norma mais benéfica ao acusado que, embora tenha sido revogada, encontrava-se em plena vigência à época dos fatos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEITADA. 2. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, frequentemente, não deixam vestígios. Assim, o fato do exame médico não ter apontado indícios de conjunção carnal não macula tal laudo, tampouco o processo, de nulidade. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Revelando a prova jurisdicionalizada suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, a manutenção da condenação é impositiva. Prescindível o Auto de Exame de Corpo de Delito. DA REDUÇÃO DA PENA. INDEFERIDA. A sanção penal foi aplicada em conformidade com as diretrizes legais e princípio constitucional da individualização da pena, sendo proporcional e adequada para fins de repressão do grave delito e prevenção de novas práticas delituosas, não merecendo, portanto, qualquer reparo. DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA. IMPOSSIBILIDADE. No que pertine ao regime prisional, o semiaberto deve ser mantido, tendo em vista o quantum de pena aplicado, a saber, 07 (sete) anos de reclusão, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344549-98.2010.8.09.0178, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO POR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. 1. Considerando os efeitos da lei penal no tempo, importa que seja aplicada a norma mais benéfica ao acusado que, embora tenha sido revogada, encontrava-se em plena vigência à época dos fatos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEITADA. 2. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, frequentemente, não deixam vestígios. Assim, o fato do exame médico não ter apontado indícios de conjunção carnal não macula tal laudo, tampouco o processo, de nulidade. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Revelando a prova jurisdicionalizada suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 214, parágrafo único, do Código Penal, notadamente pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, a manutenção da condenação é impositiva. Prescindível o Auto de Exame de Corpo de Delito. DA REDUÇÃO DA PENA. INDEFERIDA. A sanção penal foi aplicada em conformidade com as diretrizes legais e princípio constitucional da individualização da pena, sendo proporcional e adequada para fins de repressão do grave delito e prevenção de novas práticas delituosas, não merecendo, portanto, qualquer reparo. DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA. IMPOSSIBILIDADE. No que pertine ao regime prisional, o semiaberto deve ser mantido, tendo em vista o quantum de pena aplicado, a saber, 07 (sete) anos de reclusão, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344549-98.2010.8.09.0178, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
MAURILANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MAURILANDIA
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