TJGO 344705-37.2010.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1- Pratica, por imprudência, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o condutor que trafega, sem a observância do dever de cuidado, excedendo o limite de velocidade máxima permitida para o trecho, de modo a causar o acidente e, em consequência, a morte de cinco ocupantes do ônibus. 2- Constatando erro material no cálculo da pena, impõe-se a sua retificação, de ofício, para reduzir o quantum aplicado. 3- Se entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Código Penal, tendo a pena sido fixada em patamar superior a dois anos, não há falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344705-37.2010.8.09.0065, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1- Pratica, por imprudência, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o condutor que trafega, sem a observância do dever de cuidado, excedendo o limite de velocidade máxima permitida para o trecho, de modo a causar o acidente e, em consequência, a morte de cinco ocupantes do ônibus. 2- Constatando erro material no cálculo da pena, impõe-se a sua retificação, de ofício, para reduzir o quantum aplicado. 3- Se entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 109, IV, do Código Penal, tendo a pena sido fixada em patamar superior a dois anos, não há falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344705-37.2010.8.09.0065, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIAS
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