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Jurisprudência


TJGO 344821-83.2012.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, LEI 11.343./06. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Não apresenta nenhuma ilegalidade a juntada de interceptação telefônica comum a outra ação/processo penal, onde foi licitamente produzida, desde que oportunizada a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há falar-se em ofensa ao artigo 8º da Lei 9.296/96, porquanto a prova emprestada, ao ingressar nos presentes autos, assume a natureza de prova documental. 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida na interceptação telefônica trasladada, a qual já integrava os presentes autos desde o oferecimento da denúncia, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-la, antes da prolação da sentença condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório. 4. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e autoria delitivas, em especial pelo teor das provas documentais e orais coligidas, bem como pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva. 5. Se do cotejo dos critérios elencados no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06, restar evidenciada a inexistência da elementar “para consumo pessoal”, torna-se inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso próprio, considerando que a condição de usuário não ilide automaticamente a caracterização da infração tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 6. Uma vez que a instrução processual mostra-se falha e nebulosa para ensejar o decreto condenatório de uma das apelantes, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, revelando-se imperiosa a reforma do decisum atacado, com a absolvição da corré, por insuficiência probatória. 7. Constatado que o julgador sentenciante atuou com excessivo rigor na fixação da pena-base, agindo com desproporção na análise dos vetores de dosimetria da pena, a redução da reprimenda corporal é medida que se impõe. 8. É ilegal a fixação do regime inicial fechado com base na equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos, em razão da declaração de inconstitucionalidade do respectivo dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal, ainda em caráter incidental. 9. O perdimento dos bens apreendidos exige a determinação expressa na sentença condenatória nesse sentido, sob pena de serem restituídos ao legítimo dono, mediante comprovação da propriedade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 344821-83.2012.8.09.0029, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2233 de 21/03/2017)

Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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