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Jurisprudência


TJGO 34488-50.2012.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. 1- Em que pese a defesa tenha recorrido de forma genérica, não enunciando quais das alíneas do inciso III, do art. 593, do CPP embasou seu inconformismo, o entendimento predominante é de que o recurso deve ser conhecido, em homenagem ao princípio da ampla defesa, de forma a flexibilizar a incidência da Súmula 713, do STF, máxime quando suprida a omissão pelos fundamentos invocados nas razões ofertadas. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 2 - Verificada que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao apelante nesta instância recursal, impositiva a redução redução da pena-base. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PROVIDO. 3 - De rigor o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, CP, ao acusado menor de 21 anos. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DAS AGRAVANTES. 4 - "Não existe fundamento científico para a preponderância, em abstrato, de determinadas circunstâncias sobre as demais, sejam elas objetivas ou subjetivas, porque o fato criminoso, concretamente examinado, é que deve indicar essa preponderância" (TJSP - RT 629/272), sendo que a brutalidade empregada evidencia a necessidade de uma censura mais grave, motivo pelo qual as agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e de ter sido o crime cometido mediante meio cruel devem prevalecer. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28, §2º, DO CP. PROVIDO. 5 - Reconhecida pelo Conselho de Sentença a causa de diminuição preconizada no artigo 28, § 2º, do Código Penal, compete ao Juiz Presidente do Júri dar efetividade à decisão do Corpo de Jurados aplicando-a, desse modo, merece acolhida o pleito de redução da reprimenda aplicada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 34488-50.2012.8.09.0093, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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