TJGO 344959-44.2012.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à inépcia da denúncia. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consumado com a inversão da posse dos bens subtraídos, bem como do crime de corrupção de menor, não sobra espaço à solução absolutória, considerando que o apelante contribuiu decisivamente para o sucesso das empreitadas. 4- Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a que iniciou o período de suspensão do processo, transcorreu lapso temporal superior ao preconizado pela legislação penal, torna-se imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime previsto no Estatuto minorista, em sua modalidade retroativa. 5- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, no tocante ao crime previsto no art. 244-B, do ECA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344959-44.2012.8.09.0128, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRPUÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à inépcia da denúncia. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, consumado com a inversão da posse dos bens subtraídos, bem como do crime de corrupção de menor, não sobra espaço à solução absolutória, considerando que o apelante contribuiu decisivamente para o sucesso das empreitadas. 4- Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a que iniciou o período de suspensão do processo, transcorreu lapso temporal superior ao preconizado pela legislação penal, torna-se imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime previsto no Estatuto minorista, em sua modalidade retroativa. 5- Apelo conhecido e desprovido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, no tocante ao crime previsto no art. 244-B, do ECA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 344959-44.2012.8.09.0128, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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