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Jurisprudência


TJGO 345786-98.2009.8.09.0083 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DE REGIME. 1- É cediço que, nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, por ser a principal ou mesmo a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado, sendo que, se o seu relato acerca dos fatos é seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos, deve, indubitavelmente, prevalecer sobre a negativa de autoria dos processados, não merece acolhimento o pedido absolutório. 2- Procedendo com acerto o julgador monocrático no processo dosimétrico, impossível o abrandamento da pena base. 3- Deve ser mantido o regime inicial fechado quando em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea `a’ do CP. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 345786-98.2009.8.09.0083, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2240 de 30/03/2017)

Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : ITAPACI
Livro : (S/R)
Comarca : ITAPACI
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