TJGO 346809-04.2015.8.09.0137 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O artigo 424, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do Júri, em juízo diverso, quando a lei local de organização judiciária assim definir expressamente. 2. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), em seu artigo 41, parágrafo 2º, estabelece que onde houver mais de uma vara criminal, compete aos seus juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Júri. Há, portanto, menção expressa à 'vara criminal', e não a 'juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher'. 3. Ante a ausência de previsão legal expressa na Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás, bem como em resolução desta Corte de Justiça, no sentido de autorizar a tramitação de ações penais referentes a crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito da Lei 11.340/2006, perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, há que se determinar o processamento do feito, no tocante à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Verde-GO, que ostenta a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida na referida comarca. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 346809-04.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O artigo 424, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do Júri, em juízo diverso, quando a lei local de organização judiciária assim definir expressamente. 2. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), em seu artigo 41, parágrafo 2º, estabelece que onde houver mais de uma vara criminal, compete aos seus juízes funcionar nos processos de crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive, remetendo-os, se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Júri. Há, portanto, menção expressa à 'vara criminal', e não a 'juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher'. 3. Ante a ausência de previsão legal expressa na Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás, bem como em resolução desta Corte de Justiça, no sentido de autorizar a tramitação de ações penais referentes a crimes dolosos contra a vida, praticados no âmbito da Lei 11.340/2006, perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, há que se determinar o processamento do feito, no tocante à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Verde-GO, que ostenta a competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida na referida comarca. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 346809-04.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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