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Jurisprudência


TJGO 347505-72.2009.8.09.0065 - APELACAO CIVEL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa não enseja a quitação plena, e, muito menos, a extinção da obrigação, mormente quando a intervenção do Poder Judiciário for imprescindível para a autora ver as suas pretensões satisfeitas. 2- Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/07, deve a seguradora pagar o seguro obrigatório no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante previsão legal contida no artigo 3º, letra “a” da Lei nº 6.194/74, vigentes no país à época da ocorrência do sinistro, corrigidos monetariamente a partir de então. Súmula 43/STJ. 3 - Obedecida a regra geral do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração da verba honorária arbitrada. APELAÇÕES CONHECIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 347505-72.2009.8.09.0065, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca : CIDADE OCIDENTAL
Livro : (S/R)
Comarca : CIDADE OCIDENTAL
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