TJGO 348231-67.2015.8.09.0087 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de medicamento, do qual necessita o impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 348231-67.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de medicamento, do qual necessita o impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 348231-67.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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