TJGO 348318-56.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR: NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA BASEADA APENAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEITADA. 1) O inquérito policial é peça meramente informativa, com a única função de fornecer os elementos de convicção necessários à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Assim, o Ministério Público, por ser o dominus litis, não está adstrito às conclusões da Autoridade Policial, podendo buscar quaisquer outros elementos idôneos para exercer seu mister e, entendendo que os indícios de autoria são suficientes, oferecer a denúncia. JUNTADA POSTERIOR, AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DO INQUÉRITO POLICIAL PELO JUÍZO. REJEITADA. 2) Conforme o preceituado no artigo 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o Juiz poderá intervir no campo de produção de provas, de ofício (sem provocação das partes), ou mesmo antes de iniciada a ação penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 348318-56.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR: NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA BASEADA APENAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REJEITADA. 1) O inquérito policial é peça meramente informativa, com a única função de fornecer os elementos de convicção necessários à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Assim, o Ministério Público, por ser o dominus litis, não está adstrito às conclusões da Autoridade Policial, podendo buscar quaisquer outros elementos idôneos para exercer seu mister e, entendendo que os indícios de autoria são suficientes, oferecer a denúncia. JUNTADA POSTERIOR, AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DO INQUÉRITO POLICIAL PELO JUÍZO. REJEITADA. 2) Conforme o preceituado no artigo 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o Juiz poderá intervir no campo de produção de provas, de ofício (sem provocação das partes), ou mesmo antes de iniciada a ação penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 348318-56.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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