TJGO 348475-89.2007.8.09.0082 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA ESTADUAL E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REDUÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, “muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.” 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar a vítima há que provar-se a existência de dano, do ato ou omissão culposos e do nexo causal entre eles. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório amealhado por ambas as partes durante a instrução processual, é fácil intuir que restou comprovada a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir o resultado danoso, tendo em vista que a má conservação da rodovia e a extensão e profundidade do desnível na pista de tráfego, sem sinalização adequada exatamente no trecho da rodovia em que aconteceu o acidente foi determinante para a ocorrência do sinistro, comprovando-se, por conseguinte, o liame do acidente com a má conservação da Rodovia GO 178. 4. Por oportuno, não há que se falar em concorrência de culpa da vítima, pois não há nada nos autos que indique que o motorista do veículo empreendia velocidade incompatível com a via e/ou estivesse sob a influência de álcool ou outra substância entorpecente, bem como que o veículo apresentou problema mecânica, ou mesmo se havia animal na pista, pneus vazios, direção imprudente ou imperícia. 5. Logo, comprovada a conduta omissiva por parte dos réus, os quais negligenciaram na sinalização e manutenção da rodovia (GO 178), imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos advindos do infortúnio sofrido pelo pai dos autores. 6. “(...) O fato de a vítima não usar o cinto de segurança no momento do sinistro não tem o condão de acarretar a culpa concorrente das partes envolvidas.” (Precedentes da Corte). Além disso, não demonstrou o réu a relação de causalidade entre a não utilização do item de segurança e as ditas alegadas "maiores consequências" geradas pelo não uso do cinto, não havendo prova de que os danos experimentados pela vítima teriam sido evitados pelo uso do cinto de segurança. 7. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a ser dividido entre os autores, por não se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merece ser mantido, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi fixada (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. No tocante a pensão mensal, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 9. “(...) A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores encontram-se consolidadas no sentido de que a pensão mensal devida aos dependentes da vítima de ato ilícito, deve corresponder ao valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores no momento da morte.” (Precedentes). 10. À luz do recentemente decidido no Recurso Extraordinário nº 870947, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os encargos moratórios se orientam pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9494/97, alterado pela Lei nº 11.960 de junho de 2009). 11. Nos termos da Súmula 246 do STJ, “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. 12. “(…) O §4º do art. 85 regula o procedimento para a fixação dos honorários nas ações contra a Fazenda Pública. Enquanto nas sentenças líquidas o percentual correspondente de honorários deve ser desde logo aplicado, nas sentenças ilíquidas deve se aguardar a liquidação, não sendo possível, logicamente, identificar-se previamente o percentual aplicável.” AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 348475-89.2007.8.09.0082, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 2237 de 27/03/2017)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA ESTADUAL E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REDUÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, “muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.” 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar a vítima há que provar-se a existência de dano, do ato ou omissão culposos e do nexo causal entre eles. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório amealhado por ambas as partes durante a instrução processual, é fácil intuir que restou comprovada a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir o resultado danoso, tendo em vista que a má conservação da rodovia e a extensão e profundidade do desnível na pista de tráfego, sem sinalização adequada exatamente no trecho da rodovia em que aconteceu o acidente foi determinante para a ocorrência do sinistro, comprovando-se, por conseguinte, o liame do acidente com a má conservação da Rodovia GO 178. 4. Por oportuno, não há que se falar em concorrência de culpa da vítima, pois não há nada nos autos que indique que o motorista do veículo empreendia velocidade incompatível com a via e/ou estivesse sob a influência de álcool ou outra substância entorpecente, bem como que o veículo apresentou problema mecânica, ou mesmo se havia animal na pista, pneus vazios, direção imprudente ou imperícia. 5. Logo, comprovada a conduta omissiva por parte dos réus, os quais negligenciaram na sinalização e manutenção da rodovia (GO 178), imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos advindos do infortúnio sofrido pelo pai dos autores. 6. “(...) O fato de a vítima não usar o cinto de segurança no momento do sinistro não tem o condão de acarretar a culpa concorrente das partes envolvidas.” (Precedentes da Corte). Além disso, não demonstrou o réu a relação de causalidade entre a não utilização do item de segurança e as ditas alegadas "maiores consequências" geradas pelo não uso do cinto, não havendo prova de que os danos experimentados pela vítima teriam sido evitados pelo uso do cinto de segurança. 7. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a ser dividido entre os autores, por não se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merece ser mantido, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi fixada (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. No tocante a pensão mensal, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 9. “(...) A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores encontram-se consolidadas no sentido de que a pensão mensal devida aos dependentes da vítima de ato ilícito, deve corresponder ao valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelos genitores no momento da morte.” (Precedentes). 10. À luz do recentemente decidido no Recurso Extraordinário nº 870947, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os encargos moratórios se orientam pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9494/97, alterado pela Lei nº 11.960 de junho de 2009). 11. Nos termos da Súmula 246 do STJ, “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. 12. “(…) O §4º do art. 85 regula o procedimento para a fixação dos honorários nas ações contra a Fazenda Pública. Enquanto nas sentenças líquidas o percentual correspondente de honorários deve ser desde logo aplicado, nas sentenças ilíquidas deve se aguardar a liquidação, não sendo possível, logicamente, identificar-se previamente o percentual aplicável.” AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 348475-89.2007.8.09.0082, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 2237 de 27/03/2017)
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
ITAJA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAJA
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