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Jurisprudência


TJGO 348867-63.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. 1º APELO: PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. 1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial acusatória quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. DESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. 2) Não há falar em sentença desfundamentada quando o Juiz singular enfrenta todas as questões relevantes propostas pelas partes, explicitando de maneira satisfatória as razões de seu convencimento. 2º APELO: NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO, POR DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. 3) O reconhecimento de pessoa pode ser valorado como prova, ainda que não seja observado, literalmente, o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, pois o rito não é obrigatório, não se verificando a nulidade se realizado por outro modo. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO AO SEGUNDO APELANTE. POSSIBILIDADE. 4) Nos termos do artigo 311, do Código Penal, não é punido pelo Direito Penal a ação de arrancar as placas da motocicleta e jogá-las fora como o cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo a absolvição por atipicidade da conduta medida impositiva, consoante disposição do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que não configurada a “adulteração” ou a “remarcação”, estendendo-se o benfício ao 2º apelante, nos termos do artigo 580, do mesmo Diploma Legal. 2º APELO: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. 5) No crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, máxime se o agente foi reconhecido, estando corroborado com as declarações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e encontrado na posse das res furtivae, não se havendo falar de absolvição por insuficiência de provas. 2º APELO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIME DE FALSA IDENTIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIABILIDADE. 6) A falsa identidade é crime subsidiário, cuja subsidiariedade está expressa pelo próprio tipo, assim como no caso, onde resta identificado o crime mais grave, qual seja o de falsidade ideológica, sendo imperioso que a primeira seja absorvida pela segunda. 1º E 2º APELOS: REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 7) Fixadas as penas bem próximo aos mínimos legais previstos para os tipos penais em que incursos os apelantes, impossível mitigá-las diante da ponderação do Sentenciante e de sua discricionariedade. 1º APELO: REDUÇÃO PELA CONFISSÃO E MENORIDADE. PREJUDICADO. 8) Tal pleito foi deferido ainda em sede de sentença, estando, portanto, prejudicado. 2º APELO: COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EFETIVADA NA SENTENÇA. 9) Observado que o Sentenciante aplicou a redução pela atenuante no mesmo patamar que a agravante, óbvia compensação efetivada, não cabendo qualquer retificação. 1º E 2º APELOS: AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, PARA A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. 10) Aplica-se o concurso material quando os delitos praticados não forem da mesma espécie, caso dos autos, por se tratar de requisito expressamente exigido para efeito de reconhecimento do instituto do crime continuado. 1º APELO: ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. 11) Possível o abrandamento do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o qual determina o regime semiaberto para o início da expiação da pena, quando ela está em patamar inferior a 08 anos e o apelante não é reincidente. RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. 12) De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do 1º apelante pelos crimes de roubo e receptação foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação 1º APELO: DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 13) Nos termos do artigo 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84, a incidência do instituto da detração da pena é atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal. 1º APELO: CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. 14) Havendo o pedido de assistência judiciária sido atendido ainda em primeira instância, sua apreciação nesta Corte resta prejudicado. PREQUESTIONAMENTO. 15) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os tribunais superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ADEQUAR O REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO PARA O 1º APELANTE. PROVEJO, AINDA, A 2ª APELAÇÃO PARA APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE FALSA IDENTIDADE, ADEQUANDO SUA PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 348867-63.2015.8.09.0174, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2275 de 26/05/2017)

Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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