TJGO 349289-98.2016.8.09.0175 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INFRAÇÃO PENAL DESTITUÍDA DA NOTA DE HEDIONDEZ. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Reconhecida pela doutrina e recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia), o afastamento da hediondez em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas com causa especial de diminuição da pena (artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06) deve ser aplicado, para efeito de execução progressiva da pena, o requisito temporal de 1/6 (um sexto) a qual alude o art. 112, da Lei de Execução Penal. 2. Por analogia, inquestionável a não incidência do artigo 83, inciso V, do Código Penal (“cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 349289-98.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INFRAÇÃO PENAL DESTITUÍDA DA NOTA DE HEDIONDEZ. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Reconhecida pela doutrina e recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia), o afastamento da hediondez em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas com causa especial de diminuição da pena (artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06) deve ser aplicado, para efeito de execução progressiva da pena, o requisito temporal de 1/6 (um sexto) a qual alude o art. 112, da Lei de Execução Penal. 2. Por analogia, inquestionável a não incidência do artigo 83, inciso V, do Código Penal (“cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 349289-98.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2248 de 11/04/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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