TJGO 349839-78.2013.8.09.0117 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Não há falar-se em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2 - PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Afastada a reincidência, diante da ausência de informação de ação penal com trânsito em julgado nas Certidões acostadas aos autos. Mantido, porém, o quantum de pena aplicado na 2ª fase da dosimetria, dado o enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Assim, tendo em vista que o apelante é primário, possuidor de bons antecedentes e aparentemente não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, concedido-lhe o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e reduzida a pena. De consequência, alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 3 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do CP, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos (Precedentes STS, STJ e do TJGO). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 349839-78.2013.8.09.0117, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Não há falar-se em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2 - PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Afastada a reincidência, diante da ausência de informação de ação penal com trânsito em julgado nas Certidões acostadas aos autos. Mantido, porém, o quantum de pena aplicado na 2ª fase da dosimetria, dado o enunciado da Súmula n. 231 do STJ. Assim, tendo em vista que o apelante é primário, possuidor de bons antecedentes e aparentemente não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, concedido-lhe o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e reduzida a pena. De consequência, alterado o regime inicial de cumprimento de pena. 3 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do CP, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos (Precedentes STS, STJ e do TJGO). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 349839-78.2013.8.09.0117, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PALMEIRAS DE GOIAS
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