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Jurisprudência


TJGO 351190-74.2016.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 1- Confirma-se o juízo condenatório do apelante pela prática de roubo majorado quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração por ele de coisa alheia móvel, perpetrada mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma e em conjunto com outros dois agentes. 2- Comprovada a ação conjunta entre o apelante e o adolescente na prática de crimes, a condenação pelo delito de corrupção de menores é medida que se impõe, em razão de sua natureza formal. 3- Corretamente sopesadas as circunstâncias judiciais para o sentenciado, sendo apenas uma delas considerada desfavorável, deve-se manter intacta a reprimenda fixada pouco acima no mínimo legal cominado ao tipo penal violado. 4- Afasta-se o concurso material de crimes reconhecido na sentença para aplicar o formal, previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante uma única ação, pratica tanto o crime de roubo majorado como o de corrupção de menor. 5- Apesar de a pena final ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime prisional fechado. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, A PENA CORPORAL. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 351190-74.2016.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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