TJGO 351670-74.2015.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESPROVIDO. 1 - Demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, não há que se falar em desclassificação para furto, quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem da vítima, sendo o modus operandi suficiente para infundir-lhe temor, diante da possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. DESCABIMENTO. 2 - É inaplicável, no crime de roubo, artigo 157, do CP, o princípio da insignificância penal, ao propósito de afastar a tipicidade material do delito, pela inexpressividade da conduta praticada, já que, em se tratando de subtração mediante violência contra a pessoa, a ofensa ocorre, a um só tempo, contra dois bens jurídicos, pela natureza complexa, não podendo incidir sobre as elementares que protegem a integridade física e a liberdade individual, atingidas pelo comportamento, não consubstanciando um indiferente. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3 - Visando guardar proporcionalidade com a pena corpórea fixada no mínimo legal, de ofício, impõe-se reduzir a sanção patrimonial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 351670-74.2015.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2293 de 23/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESPROVIDO. 1 - Demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo simples, não há que se falar em desclassificação para furto, quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa do agente ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem da vítima, sendo o modus operandi suficiente para infundir-lhe temor, diante da possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. DESCABIMENTO. 2 - É inaplicável, no crime de roubo, artigo 157, do CP, o princípio da insignificância penal, ao propósito de afastar a tipicidade material do delito, pela inexpressividade da conduta praticada, já que, em se tratando de subtração mediante violência contra a pessoa, a ofensa ocorre, a um só tempo, contra dois bens jurídicos, pela natureza complexa, não podendo incidir sobre as elementares que protegem a integridade física e a liberdade individual, atingidas pelo comportamento, não consubstanciando um indiferente. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 3 - Visando guardar proporcionalidade com a pena corpórea fixada no mínimo legal, de ofício, impõe-se reduzir a sanção patrimonial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 351670-74.2015.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2293 de 23/06/2017)
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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