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Jurisprudência


TJGO 351728-87.2015.8.09.0120 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de “consumo”, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) Verificando que o apelante confessou que a droga era de sua propriedade para seu uso, o reconhecimento da confissão parcial é medida que se impõe. No entanto, impossível a redução da pena-base, em razão dela ter sido fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ). AUMENTO DO COEFICIENTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. 3) Considerando a natureza e a quantidade da droga, imperiosa a redução do coeficiente aplicado de 1/6 para 1/2, nos termos do caso em exame. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4) Apesar de reduzido o coeficiente pelo tráfico privilegiado, a pena de multa ficou abaixo da metade do mínimo previsto para o tipo, devendo, portanto, ser mantida nos termos do fixado na sentença (200 dias-multa). DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5) Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREJUDICADO. 6) Concedida a assistência judiciária ainda na prolação da sentença, resta prejudicada a apreciação do referido pleito nesta Instância. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. POSSIBILIDADE. 7) Ausente material probatório convincente no sentido de que o aparelho celular foi empregado de um algum modo para o cometimento do ilícito penal, impõe-se a restituição ao réu, por orientação do princípio do favor rei. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO (PARCIAL, PORÉM SEM REDUÇÃO DA PENA (SÚMULA Nº 231/STJ), ALTERAR A FRAÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 PARA 1/2 E, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS E RESTITUIR AO APELANTE O APARELHO CELULAR APREENDIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 351728-87.2015.8.09.0120, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/03/2017, DJe 2259 de 03/05/2017)

Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : PARAUNA
Livro : (S/R)
Comarca : PARAUNA
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