TJGO 351862-02.2016.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. (APELO MINISTERIAL). FALTA DE INDICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA A SER CUMPRIDA. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (1º e 2º APELOS). CORREÇÃO DA OMISSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. I - Comprovados os requisitos do artigo 44, do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem definidos pelo Juízo da Vara de Execução Penal. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico demonstra a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado mediante escalada, especialmente com base na confissão do apelante, corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. III - Demonstrada inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (conduta social), torna-se impositiva a readequação da pena-base. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA INTERPOSTA POR CLEUBERTT EMMANUEL PEREIRA JORGE, PARA ESPECIFICAR AS MODALIDADES DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 351862-02.2016.8.09.0146, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. (APELO MINISTERIAL). FALTA DE INDICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA A SER CUMPRIDA. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (1º e 2º APELOS). CORREÇÃO DA OMISSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. I - Comprovados os requisitos do artigo 44, do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem definidos pelo Juízo da Vara de Execução Penal. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico demonstra a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado mediante escalada, especialmente com base na confissão do apelante, corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. III - Demonstrada inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (conduta social), torna-se impositiva a readequação da pena-base. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA INTERPOSTA POR CLEUBERTT EMMANUEL PEREIRA JORGE, PARA ESPECIFICAR AS MODALIDADES DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 351862-02.2016.8.09.0146, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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