TJGO 351892-12.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação cível. Ação ordinária de cobrança securitária. DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n.º 6.194/74. II - Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Contestação apresentada. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. III - Acidente ocorrido na vigência da MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07. Indenização proporcional. Sentença reformada. Em atenção ao princípio tempus regis actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente ao tempo do sinistro, a saber, a Lei n.º 6.194/74, com as alterações realizadas pela MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07, de modo que a sentença atacada merece ser reformada neste ponto a fim de que seja observado como teto máximo o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), assim como aplicado os percentuais definidos na Tabela anexa à Lei e respeitado o grau da lesão sofrida, consoante súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. V - Prequestionamento. Improcedência. Improcede o pretendido prequestionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 351892-12.2008.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Ementa
Apelação cível. Ação ordinária de cobrança securitária. DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n.º 6.194/74. II - Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Contestação apresentada. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. III - Acidente ocorrido na vigência da MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07. Indenização proporcional. Sentença reformada. Em atenção ao princípio tempus regis actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente ao tempo do sinistro, a saber, a Lei n.º 6.194/74, com as alterações realizadas pela MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07, de modo que a sentença atacada merece ser reformada neste ponto a fim de que seja observado como teto máximo o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), assim como aplicado os percentuais definidos na Tabela anexa à Lei e respeitado o grau da lesão sofrida, consoante súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. V - Prequestionamento. Improcedência. Improcede o pretendido prequestionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 351892-12.2008.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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