main-banner

Jurisprudência


TJGO 351893-94.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRADUAÇÃO LEVE DA INCAPACIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 474 DA CORTE CIDADÃ. SEM INTERESSE RECURSAL SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO TETO DESCABIDA. I- Não importa quando o acidente tenha ocorrido, a fixação dos parâmetros aos cálculos indenizatórios de cunho securitário serão determinados nos moldes apontados pela Corte Cidadã. II- No tocante à correção monetária, a recorrente requer que esta deva incidir a partir do acidente, o que já havia sido determinado pelo juízo a quo, logo, não há interesse recursal nesse ponto, assim como em relação os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da apelada, os quais já foram exarados nesses termos no ato sentencial sovado. III- A cerca da fixação de honorários advocatícios no teto do que propõe o Código de Ritos em vigor, impõe informar que, por não haver prosperado qualquer de suas teses recursais, não há que conferir à recorrente tais gozos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 351893-94.2008.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2234 de 22/03/2017)

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão