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Jurisprudência


TJGO 352264-30.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Tratando-se de réu primário e inexistindo qualquer informação anterior ou posterior sobre eventual vinculação do acusado com o tráfico, concluindo-se que a prova trazida aos autos é insuficiente para a condenação, impositiva a manutenção da absolvição do apelado no que pertine ao crime de tráfico de drogas. RECURSO DO ACUSADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. 1. Age sob o manto da excludente do estado de necessidade quem sofre um perigo atual e não um perigo eventual e abstrato, como é o caso dos autos, não havendo que se falar em excludente de ilicitude do estado de necessidade. 2. A postura do acusado em desvencilhar-se da arma que trazia consigo já demonstra, de plano, que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato que praticou, não cabendo a alegação de erro de proibição. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REAJUSTE DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. ACOLHIMENTO. Necessário o reajuste da pena aplicada, vez que na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, o magistrado sentenciante fixou-a em quantum aquém do mínimo legal. Ofensa à Súmula 231, STJ. Pena reajustada para o mínimo legal. Mantidos os demais termos da sentença de piso. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIDO O RECURSO DO ACUSADO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 352264-30.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2526 de 18/06/2018)

Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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