TJGO 352473-90.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação cível. Agravo retido e Recurso Adesivo. Ação revisional de contrato de seguro saúde c/c repetição do indébito e dano moral. 1. O contrato de seguro saúde, assim como o de plano de saúde, sujeita-se às regras do CDC e, por isso, pode ter revisadas cláusulas abusivas. 2. A apelação não pode ser utilizada como aclaratórios e não se majoram honorários fixados de acordo com os ditames legais. 3.É abusiva a cláusula que majora o pagamento de seguro apenas em razão de implemento de idade. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz avaliar caso a caso. Não serve ela para impor a reavaliação de provas ou a interpretação dos fatos de acordo com a pretensão do consumidor. 5. Se a própria parte limita o pedido inicial, indicando a existência de parcelas que diz prescritas, não pode pretender dicutí-las ao depois. 6. As piadas familiares não constituem constrangimento capaz de caracterizar o dano moral. 7. A repetição em dobro de valores indevidamente pagos só é admitida no caso de dolo do fornecedor, o que não foi constatado na espécie. 8. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 352473-90.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Ementa
Apelação cível. Agravo retido e Recurso Adesivo. Ação revisional de contrato de seguro saúde c/c repetição do indébito e dano moral. 1. O contrato de seguro saúde, assim como o de plano de saúde, sujeita-se às regras do CDC e, por isso, pode ter revisadas cláusulas abusivas. 2. A apelação não pode ser utilizada como aclaratórios e não se majoram honorários fixados de acordo com os ditames legais. 3.É abusiva a cláusula que majora o pagamento de seguro apenas em razão de implemento de idade. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz avaliar caso a caso. Não serve ela para impor a reavaliação de provas ou a interpretação dos fatos de acordo com a pretensão do consumidor. 5. Se a própria parte limita o pedido inicial, indicando a existência de parcelas que diz prescritas, não pode pretender dicutí-las ao depois. 6. As piadas familiares não constituem constrangimento capaz de caracterizar o dano moral. 7. A repetição em dobro de valores indevidamente pagos só é admitida no caso de dolo do fornecedor, o que não foi constatado na espécie. 8. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 352473-90.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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