TJGO 35264-72.2016.8.09.0105 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente, cabendo ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher o quantum, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. VIABILIDADE. Inexistindo fundamentação quanto à escolha da fração redutora do privilégio, impõe-se a alteração para o patamar máximo de 1/3. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. Constatado que a pena de multa não se encontra razoável e proporcional à pena restritiva de liberdade, mostra-se necessária sua redução. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Reformado o quantum de pena e presentes os requisitos para tanto, deve ser alterado o regime de resgate inicial da sanção corpórea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUZIDA A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 35264-72.2016.8.09.0105, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente, cabendo ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher o quantum, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRIVILÉGIO. PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. VIABILIDADE. Inexistindo fundamentação quanto à escolha da fração redutora do privilégio, impõe-se a alteração para o patamar máximo de 1/3. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. Constatado que a pena de multa não se encontra razoável e proporcional à pena restritiva de liberdade, mostra-se necessária sua redução. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Reformado o quantum de pena e presentes os requisitos para tanto, deve ser alterado o regime de resgate inicial da sanção corpórea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO REDUZIDA A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 35264-72.2016.8.09.0105, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2381 de 08/11/2017)
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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