TJGO 35293-78.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
'HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO V, C/C ARTIGO 35, TODOS DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo na fuga do paciente, visando a medida extrema garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública, presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Recebida a denúncia pela autoridade coatora e encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento designada, resta superada qualquer alegação de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, sobretudo quando a segregação não ultrapassar o prazo de 120 dias adotado pela jurisprudência para o término da instrução criminal em se tratando de crime de tráfico de drogas. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 35293-78.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Ementa
'HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, 'CAPUT', C/C ARTIGO 40, INCISO V, C/C ARTIGO 35, TODOS DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Impõe-se a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo na fuga do paciente, visando a medida extrema garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública, presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Recebida a denúncia pela autoridade coatora e encontrando-se os autos com audiência de instrução e julgamento designada, resta superada qualquer alegação de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, sobretudo quando a segregação não ultrapassar o prazo de 120 dias adotado pela jurisprudência para o término da instrução criminal em se tratando de crime de tráfico de drogas. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 35293-78.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
SERRANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SERRANOPOLIS
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