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Jurisprudência


TJGO 353185-38.2011.8.09.0010 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO INABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Na esteira da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de habilitação para condução de veículo automotor constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. Precedentes deste tribunal. 2 - Na hipótese em tela, não prevalece cláusula contratual restritiva de direitos que verse sobre os riscos excluídos da cobertura do contrato, porquanto a desoneração da seguradora exige a comprovação cabal de que a conduta do segurado contribui de forma decisiva e determinante para a ocorrência do evento danoso, a teor dos artigos 768 do CC e artigo 333, inciso II, CPC/73, o que notadamente não se verificou nos autos. 3 - O simples descumprimento contratual por parte da seguradora, que se nega a pagar indenização a beneficiário de seguro de vida amparada em cláusula contratual de exclusão, não gera, por si só, abalo moral passível de reparação. 4 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 353185-38.2011.8.09.0010, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)

Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca : ANICUNS
Livro : (S/R)
Comarca : ANICUNS
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