TJGO 354111-14.2014.8.09.0010 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos, alimentação especial e aparelhos médicos. Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. I- Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para que seja viabilizado o fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial e dos aparelhos médicos solicitados, porquanto o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II- Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III- Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição de medicamento por médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização da medicação solicitada. IV- Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federativos. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao medicamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), até porque o fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial e dos aparelhos médicos imprescindíveis à saúde do enfermo é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. V- Bloqueio de verbas públicas e multa diária em mandado de segurança. Possibilidade. É admitido o bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária, a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede o medicamento ou tratamento médico particular (Precedente REsp. Nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 354111-14.2014.8.09.0010, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos, alimentação especial e aparelhos médicos. Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. I- Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para que seja viabilizado o fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial e dos aparelhos médicos solicitados, porquanto o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II- Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III- Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição de medicamento por médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização da medicação solicitada. IV- Direito à saúde. Obrigação solidária dos entes federativos. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao medicamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), até porque o fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial e dos aparelhos médicos imprescindíveis à saúde do enfermo é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. V- Bloqueio de verbas públicas e multa diária em mandado de segurança. Possibilidade. É admitido o bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária, a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede o medicamento ou tratamento médico particular (Precedente REsp. Nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 354111-14.2014.8.09.0010, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
ANICUNS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANICUNS
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