TJGO 355886-06.2010.8.09.0107 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. Cominada pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, transcorridos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, lapso temporal superior ao estabelecido no art. 109, inc. VI, do CP (3 anos), declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Lado outro, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, haja vista que a reprimenda restou fixada em 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, inciso III do Código Penal. 2) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição do apelante, haja vista que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes a ele imputado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 355886-06.2010.8.09.0107, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2404 de 12/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. Cominada pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, transcorridos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, lapso temporal superior ao estabelecido no art. 109, inc. VI, do CP (3 anos), declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Lado outro, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, haja vista que a reprimenda restou fixada em 03 (três) anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, inciso III do Código Penal. 2) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a absolvição do apelante, haja vista que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes a ele imputado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 355886-06.2010.8.09.0107, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2404 de 12/12/2017)
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
MORRINHOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MORRINHOS
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