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Jurisprudência


TJGO 355949-97.2015.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE INSANIDADE MENTAL E DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Inexistindo sérios indícios de que o apelante tem comprometida sua higidez mental, em algum nível de cognição, podendo, pela redução da capacidade de conhecimento do ilícito e de autodeterminação da conduta, ser considerado inimputável, com exclusão parcial ou total da sua culpabilidade, não há que se falar em instauração de incidente, tratando-se a realização da perícia médica de faculdade do dirigente procedimental. 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INADMISSIBILIDADE. Não se extirpa a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o Laudo de Exame Pericial de Local de Arrombamento Seguido de Furto demonstra a existência de vestígios de sua ocorrência, concluindo que os fios da cerca elétrica e a porta de entrada principal da residência foram arrombados para possibilitar o acesso ao interior do imóvel e concretização da subtração dos bens, destruição esta que também restou evidenciada pela prova oral jurisdicionalizada. 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DE ALGUMAS DAS MODELADORAS. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, torna-se impositiva a readequação da pena basilar. De igual forma, minora-se a sanção de multa, com o propósito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA CORPÓREA INFERIOR A QUATRO ANOS. Verificando-se que o novo quantitativo da pena privativa de liberdade definitiva é inferior a quatro anos de reclusão, pode o condenado, mesmo reincidente, iniciar o resgate da sanção aflitiva no regime penitenciário intermediário, isto é, no semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, do C.P.B. c/c o teor da Súmula nº 269 do STJ. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Tratando-se de réu reincidente específico em crimes de furto (possuindo duas condenações definitivas anteriores em seu desfavor), incomportável se mostra a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as condições de caráter pessoal e as circunstâncias norteadoras da conduta indicam que a permuta não se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 355949-97.2015.8.09.0093, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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